terça-feira, 6 de julho de 2010

JURUTI - CONTAS NA MESA

Na sessão desta Terça - Feira 06/07/2010, o presidente do Poder Legislativo de Juruti, promete que em agosto, no retorno do recesso da casa. Estará a disposição da população as contas do Executivo e Legislativo como prevê o Art. 31, §3º. da Carta Magna e da Lei Orgânica do Município de Juruti:

Art. 53 - Cópia das contas do Prefeito e Presidente Câmara ficarão, anualmente, durante sessenta dias, a partir do primeiro dia útil, após prazo fixado no artigo anterior, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação a qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

§1º. A consulta as contas Municipais poderá ser feita por qual quer cidadão, independente de requerimento, autorização ou despacho de qual quer autoridade.

E das disposições da LRF. N°. 101/2000, art. 48, onde pauta que os instrumentos de transparência da gestão fiscal assegurando que:

Art. 48 - São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

Bem como pela Lei Complementar 131/2009.

Art. 1° - .............

“Art. 48 - ...............

Parágrafo Único: A transparência será assegurada também mediante:

I - ........

II – Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;

Art. 2° - ................

“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:

I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;

II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”

O municipio até hoje não envia nenhuma das suas contas para a Camara Municipal, essa decisão acontece depois de reclamações de membros da sociedade civil, que encontra resistência por parte dos dios poderes.

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