segunda-feira, 5 de julho de 2010

DIREITO UNILATERAL

Na parede da Prefeitura de Juruti, nos departamentos está uma placa impressa em papel com o Art. 331 do Código Penal

Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
Mas, eles fariam muito bem em colocar também os deveres principalmente dos funcionários apadrinhados, que não dispõe de competência mas que estão no cargo por indicação.

Tal como o que está no Regimento Jurídico dos Servidores do Município de Juruti:

Art. 137 – São deveres do servidor:
.........................................
VIII – Ser assíduo e pontual no horário de trabalho ordinário .......;
IX – Tratar com urbanidade as partes;
..........................................
XI – Atender prontamente as partes;

Mas, parece que foram instruídos a fazer tudo o contrario.
Ainda mas, quando a administração não vai bem, com pagamentos de fornecedores atrasados, aí tem que ter sangue de barata, pra não reagir.

Eles tentam se esconder atrás do art. 331 do CP, como uma forma de reprimir o cidadão.

A questão acima demonstra-se obscura, uma vez que no ilícito de desacato o sujeito passivo é servidor público, entretanto da intelecção dos fatos narrados observa-se que a suposta vítima de agressão é cidadão comum.

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