O resultado colhido com a aprovação do Projeto Ficha Limpa é uma grande conquista que encoraja o cidadão a participar pa politica muito mais que com o voto.
Um dos dispositivos que melhor justificam o título de Constituição Cidadã, atribuído à nossa Carta Magna é sem dúvida o que está esculpido no inciso LXXIII do art. 5º, verbis: qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
É verdade que suas predecessoras, com exceção da de 1937, oriunda do regime implantado na Nação, como o advento do Estado Novo, também a contemplavam. Assim, já com a carta de 1946 a ação popular voltava a ser dispositivo constitucional.
O diploma que a regula é de 29 de junho de 1965, Lei 4.717, que não foi alterada e que em alguns pequenos detalhes se deve adequar às inovações da mesma constituição cidadã.
Ação popular é assim, um meio do qual se pode valer qualquer cidadão do povo, para comparecer perante o estado juiz, referindo-lhe a existência de ato lesivo ao patrimônio público, onde quer que esteja e independentemente de quem o detenha, estendendo-se ao ataque à imoralidade administrativa ou que fira qualquer outro bem entre os que pertencem ao grupo dos interesses sociais ou individuais indisponíveis.
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