E sangram barbaramente a Constituição Federal no título III que cuida da organização do Estado, dedica o seu capítulo IV inteiramente ao Município, e no art. 31 trata da fiscalização do município que será exercida pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas dos Estados ou dos Municípios. O Objeto principal de nossas considerações será o parágrafo terceiro deste dispositivo que diz, in verbis: "As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei".
Afrontado tambem o principio constitucuinal da publicidade.
A conclusão postulada é que o Executivo não presta contas ao Legislativo como prevê a CF e a Lei Organica do Municipio de Juruti.
E os veradores dizem que ninguem pode pedir as contas do prefeito. Somente o TCM pode fazê-lo.
É uma vergonha um Poder Legislativo sem conhecimento.!!!!!
Trágico!!!!!!!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Os cometários anônimos só serão publicados se inofensivos, caso queira enviar denuncias, sua identidade será preservada