Folha antecipa relatório sobre avaliação do Brasil pelo GAFI que aponta: Brasil não pune a lavagem de dinheiro.
fevereiro 15th, 2010
Brasil não pune lavagem de dinheiro, aponta entidade Órgão internacional diz que falta preparo de tribunais superiores para combater crime Para o Gafi (Grupo de Ação Financeira), outro problema que influi na impunidade é o excesso de recursos judiciais que um processo permite MARIO CESAR CARVALHO LILIAN CHRISTOFOLETTI DA REPORTAGEM LOCAL O Brasil não consegue combater e punir um tipo de crime que une traficantes de drogas, corruptos e criminosos de colarinho branco -a lavagem de dinheiro. Faltam leis, disposição das autoridades para sequestrar bens comprados com dinheiro ilícito e preparo dos tribunais superiores para tratar o tema com a complexidade que ele requer. A avaliação é do principal órgão internacional que sugere e monitora políticas contra a lavagem de dinheiro e o financiamento ao terrorismo, o Gafi (Grupo de Ação Financeira), em relatório de 302 páginas obtido pela Folha. Especialistas do Gafi visitaram o Brasil entre 26 de outubro e 7 de novembro …
A PERDA EM FAVOR DA UNIÃO DOS BENS OBJETOS DE CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
março 22nd, 2009
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A lei nº 9613/98, no inciso I do art. 7º, determina que será efeito da condenação, além dos previstos no Código Penal, a perda, em favor da União, dos bens, direitos e valores objeto de crime previsto na referida lei, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé.
Desta forma, prevê a lei em comento, a possibilidade de serem os bens, direitos e valores objetos de crime de “lavagem de dinheiro” apropriados pela União.
A primeira vista, parece que a lei em comento atingirá a sua finalidade, qual seja, retirar do patrimônio do autor, de crime de “lavagem de dinheiro”, os bens objetos de tal crime; e ainda, transmitirá a propriedade de tais bens para a União.
Porém, percebe-se que a finalidade da lei, ao prevê o perdimento dos bens objetos de crime de “lavagem de dinheiro” pelo autor do crime, não foi somente aplicar uma punição a este, mas também possibilitar que a União faça uso de tais bens, ou dos valores adquiridos com a alienação dos mesmos, em favor da sociedade.
A lei em comento, em seu art. 4º, determina que:
“O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o seqüestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal.”
Desta forma, poderá o autor do crime de “lavagem de dinheiro”, ainda, no curso do inquérito policial ter bens, dinheiros e valores apreendidos ou sequestrados, os quais serão liberados se comprovados a licitude de suas origem.
Ocorre que os bens apreendidos ou sequestrados, conforme determina o art. 7º da lei 9613/98, só passarão a ser de propriedade da União, após o trânsito em julgado da decisão condenatória, que como sabemos poderá demorar décadas para acontecer.
Assim, tais bens poderão não ter qualquer utilidade para a União, e consequentemente para a sociedade, quando passarem a ser de sua propriedade, pois possivelmente estarão deteriorados ou sem qualquer valor comercial.
Diante do acima narrado, percebe-se que seria melhor para se atingir a finalidade buscada pelo art. 7º da lei em comento, que ao invés de se determinar o perdimento dos bens somente após o trânsito em julgado da decisão penal condenatória, que o legislador brasileiro aprovasse uma norma que possibilitasse o perdimento administrativo de tais bens, sem a necessidade de se precisar aguardar o trânsito em julgado da decisão penal condenatória.
Ademais, tal fato não causaria nenhum prejuízo ao réu, eis que não sendo a sentença penal condenatória, o Estado estaria obrigado a devolvê-lo, monetariamente corrigido, o valor correspondente aos bens perdidos administrativamente.
Diante do exposto, chega-se a conclusão de que nem sempre atingirá o art. 7º da lei de “lavagem de dinheiro” o fim buscado pelo legislador, eis que haverá casos em que a apropriação dos bens pela União não trará qualquer benefício para a sociedade. Bem como, ter-se-ão casos em que a sociedade será beneficiada, porém tais benefícios serão bem menos do que poderia ter sido se a perda administrativa de tais bens tivesse ocorrido durante o inquérito policial ou no início da ação penal.
Fonte: http://www.lavagemdedinheiro.com.br/
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