A educação faz parte das condições para a existência digna de uma pessoa.
Quando se fala em dignidade da pessoa humana parece difícil compreender o conteúdo que tal expressão veicula. Contudo, para que possamos verificar e experimentar sua íntima relação com a educação, precisaremos, ao menos, conhecer seu conteúdo mínimo, pois se trata de uma expressão que contém valores metajurídicos por ser bastante ampla e genérica.
Pois bem, nossa Constituição Federal, em seu art. 6º, consagra a educação como um direito social. Sendo um direito social, tem por objetivo criar condições para que a pessoa se desenvolva, para que a pessoa adquira o mínimo necessário para viver em sociedade, e é destinado, sobretudo, às pessoas mais carentes e necessitadas. (6) Assim, temos a educação como um dos componentes do mínimo existencial ou piso mínimo normativo, como uma das condições de que a pessoa necessita para viver em sociedade, para ter uma vida digna, sobretudo no que se refere ao ensino publico fundamental gratuito nos estabelecimentos oficiais de ensino, que se traduz como direito público subjetivo, como condição essencial para uma existência digna.
Contudo, os alunos do Ensino Médio das Comunidades São Geronimo, Araça Branco, Santa Rosa e Areial, estão sem transporte para vir para estudar na cidade.
A responsabilidade é do Governo do Estado, mas, quem vinha arcando com a despesa era o municipio, porém o municipio de Juruti não anda bem com as suas finanças.
O desvio de dinheiro publico em Juruti está trazendo esssas consequencias para a população.
Leia mais em: O direito à educação e o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana
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